2) Se porventura um Chefe do Poder Executivo Municipal estiver nos últimos 180 (cento e oitenta) dias finais de seu mandato, ele poderá enviar projeto de lei à Câmara Municipal concedendo aumento remuneratório ou reajuste para os servidores – ou, tão somente, para determinada categoria de servidores –, com efeitos financeiros para o exercício financeiro do ano subsequente?
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecede o fim do mandato, o envio de projeto de lei que trate do aumento de servidores pelo titular do Poder Executivo representa medida revestida de ilegalidade, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, configurando, inclusive, conduta criminosa tipificada no art. 359-G, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940).