Atualizado em 12/01/2026

Pleno revisa entendimento sobre acúmulo de cargos públicos com mandato de vereador

DCOM

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) revisou o entendimento anteriormente adotado sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos com o exercício do mandato eletivo de vereador. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte ao julgar Procedimento de Revisão de Interpretação das Consultas nº 006623/2013-TC e nº 001162/2016-TC.

Com a nova interpretação, o TCE-RN reconhece que é juridicamente possível a manutenção de três vínculos públicos, sendo dois cargos, empregos ou funções públicas constitucionalmente acumuláveis e o mandato de vereador, desde que não haja percepção simultânea de três remunerações. Nessa hipótese excepcional, o servidor deverá se afastar, sem remuneração, de um dos cargos públicos enquanto durar o exercício concomitante do outro vínculo com a vereança, observada a compatibilidade de horários.

O Tribunal esclareceu que o mandato eletivo de vereador não se equipara a cargo, emprego ou função pública, por possuir natureza temporária e regime jurídico próprio, conforme previsto na Constituição Federal. A vedação constitucional, portanto, recai sobre a tríplice remuneração, e não sobre a existência de três vínculos.

A revisão do entendimento foi motivada pela superveniência de decisões judiciais, especialmente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, além de posicionamentos de outros Tribunais de Contas, que passaram a admitir a acumulação de vínculos, desde que respeitados os limites constitucionais.

A decisão promove a atualização do entendimento da Corte, alinhando-o à jurisprudência predominante e reforçando a segurança jurídica na aplicação das normas constitucionais relativas à acumulação de vínculos no serviço público.

Na tese firmada pelo Pleno, o TCE-RN definiu que:

  • o mandato de vereador não se confunde com cargo, emprego ou função pública;
  • é vedado o recebimento de três remunerações no exercício simultâneo de dois cargos públicos e da vereança;
  • comprovada a compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo público com o mandato eletivo, sendo obrigatório o afastamento sem remuneração do outro vínculo acumulável.