a) Quais são as receitas tributárias que devem ser utilizadas pelo Poder Executivo Municipal para compor o valor de transferência correspondente ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal? b) A CIP – Contribuição de Iluminação Públicas, Cota parte CIDE, Fundeb, Previdência própria, Contribuições de melhoria, Multas de trânsito, Imposto sobre operações de crédito, Receitas de valores imobiliários e Indenizações e restituições podem ser consideradas receitas tributárias a serem utilizadas como base de cálculo para fim do disposto no art. 29-A da Constituição Federal?
Devem compor a base de cálculo das transferências previstas no art. 29-A da Constituição Federal: 1) todos os impostos municipais: IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – CF, art. 156, I); ITBI ou ITIV (imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e sua aquisição – CF, art. 156, II); ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza – CF, art. 156, III)2) todas as taxas municipais, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II e CTN, art. 77 e ss.); 3) todas as contribuições de melhoria instituídas e cobradas pelo Município, que, inobstante seu “nomen júris”, não é espécie de contribuição social, mas espécie tributária autônoma, com previsão no art. 145, III da CF, bem como nos arts. 81 e ss. do Código Tributário Nacional; 4) Contribuição Sobre Iluminação Pública - COSIP(art. 149-A da Constituição da República); 5) contribuições, cobradas dos servidores públicos municipais, e destinadas a regime próprio de previdência, na forma do art. 149, § 1º, bem como suas verbas tributárias, quando cobradas após inscrição em dívida ativa; 6) quota-parte da CIDE - Combustível; quota-parte do IOF devido sobre o ouro quando definidos em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte (IRRF), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem; quota-parte do ITR ou a totalidade da arrecadação deste imposto, caso o Município opte por fiscalizar e cobrar o tributo; quota-parte do IPVA; quota-parte do ICMS; quota-parte do IPI-exportação; quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios. Não podem compor a base de cálculo das transferências previstas no art. 29-A da Constituição Federal: 1) as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores sujeitos a regime próprio, se geridas por ente jurídico integrante da Administração Indireta do Município (vg., uma autarquia); 2) a arrecadação de contribuições previdenciárias de servidores públicos sujeitos ao regime geral de previdência social; 3) a quota patronal das contribuições previdenciárias, recolhida pelo ente municipal empregador, tanto para regime próprio, quanto para o regime geral de previdência; 4) a receita oriunda do FUNDEB; 5) as indenizações; 6) as multas de trânsito; 7) as receitas de valores imobiliários e restituições em geral; 8) nos termos do art. 105 da Lei Orgânica do TCE/RN, no sentido de que haja revisão dos seguintes julgados, com comunicação da decisão à Federação dos Municípios do RN, Federação das Câmaras Municipais do RN e veiculação no sítio eletrônico do TCE/RN, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico desta Corte: a) Decisão nº 1104/2007 (Processo nº 8582/2004-TC; Interessado: Câmara Municipal de Santa Cruz), cujos termos assentaram a exclusão das contribuições para custeio de regime próprio de previdência dos servidores municipais e da COSIP, do cálculo dos duodécimos. Destaque-se que a revisão deste julgado há de ser parcial, devendo-se manter hígido o capítulo que decidiu que os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição da República trazem meros limites, não representando fixações pré-determinadas; b) Decisão nº 2330/2004 (Processo nº 892/2004; Interessado: Prefeitura Municipal de Natal), que também entendeu pela exclusão da COSIP do referido cálculo; c) Decisão nº 2346/2004 (Processo nº 1146/2003-TC; Interessado: Edson Coelho da Silva), que excluiu as verbas contidas na dívida ativa do cômputo dos duodécimos; d) Decisão nº 2486/2011 (Processo nº 9575/2011-TC; Interessado: Prefeitura Municipal de Natal), que determinou a inclusão do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores sujeitos a regime próprio, na base de cálculo dos duodécimos.