Revisar a Súmula nº 32-TCE/RN, com fundamento no parágrafo único do art. 395 do Regimento Interno do Tribunal, em razão da modificação do entendimento em que se fundou a edição do verbete, que passa a ter a seguinte redação:revisar a Súmula nº 32-TCE/RN, com fundamento no parágrafo único do art. 395 do Regimento Interno do Tribunal, em razão da modificação do entendimento em que se fundou a edição do verbete, que passa a ter a seguinte redação:
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. AUMENTO DE DESPESA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei em sentido estrito, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente. Se a alteração no regramento legal dos subsídios municipais implicar em aumento da despesa com pessoal, ela não poderá ocorrer nos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, quanto aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, poderá ocorrer até 3 de julho do ano das eleições municipais; e em relação aos Vereadores, o prazo de 180 dias deve ser contado de acordo com a data do fim do mandato desses agentes, definida na legislação municipal.