Os jurisdicionados que iniciaram o processo de cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb com “profissionais da educação básica”. A redefinição do conceito de quem se enquadra nesse critério gera implicações financeiras e contábeis aos entes. A principal delas, para quem decidiu por realizar o pagamento de rateio (divisão do recurso financeiro suficiente para alcançar a aplicação mínima constitucional pelos “profissionais da educação básica”), na forma de abono. Sobre este aspecto, questionamos: com a ampliação do público-alvo devido à redefinição do conceito de “profissionais da educação básica”, deverá ser refeito o rateio integralmente, uma vez que o número de integrantes da divisão será maior ou somente deve ocorrer pagamento de rateio ao novo público nas parcelas que sucederem à publicação da Lei 14.276, de 2021 (28/12/2021)?
Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, da LINDB, a ampliação do público alvo devido à redefinição do conceito de “profissionais de educação básica” pela Lei nº 14.276/21 não atinge os pagamentos realizados antes da entrada em vigor da lei, em razão da não retroatividade da norma e porque uma classificação retroativa atingiria o direito adquirido dos profissionais que se enquadravam em critérios mais restritivos à época.