Tendo em vista a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No que diz respeito a Modulação, o STF decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. A Corte de Contas de nosso estado seguirá o mesmo posicionamento?
Sim. Diante da gravidade do impacto da aplicação do entendimento firmado nos Quesitos 1 e 5 de maneira indistinta na vida funcional dos servidores, bem como na organização dos RPPS, à luz dos princípios da segurança jurídica e do interesse social, no âmbito de atuação do TCE/RN, aplica-se, a título de modulação de efeitos, o parâmetro temporal adotado pelo STF na ADPF 573, para: I) conceder prazo até 25/04/2024 para que os entes, órgãos e poderes adotem as providências para observância dos comandos constitucionais, a partir da interpretação conferida pela Corte Suprema, com as adequações que se façam necessárias, seja quanto ao regime funcional, seja quanto ao regime previdenciário; II) resguardar as situações funcional e previdenciáriaconsolidada na data de julgamento desta consulta, inclusive a filiação no RPPS, exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria, sem gerar qualquer outro benefício financeiro futuro, aos servidores ocupantes de cargo de natureza permanente, que ingressaram até a promulgação da CF/88 (05/10/1988), estabilizado (art. 19 da ADCT) ou não, ainda que sem prévia aprovação em concurso público e não efetivados posteriormente por submissão ao certame; que até a data deste julgamento (data da sessão de julgamento), já se encontrem filiados em RPPS, com fundamento em lei local, seja previsão no RJU de extensão de direitos dos servidores efetivos, seja norma legal com autorização expressa para filiação; e que já se encontrem aposentados junto ao RPPS ou que completem os requisitos para se aposentar e efetivamente se aposentem, com base na legislação previdenciária a que se submete, até a data de 25/04/2024; III) estender a modulação do item anterior aos beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor que se enquadraria, se vivo fosse, nos critérios acima estabelecidos. IV) quando da análise casuística das situações no âmbito fiscalizatório, serão consideradas as dificuldades reais enfrentadas pelo ente, poder ou órgão para a realização das medidas regularizadoras quanto à situação funcional e previdenciária dos servidores ali referidos no prazo indicado nos itens I e II acima, inclusive no tocante à efetiva aposentação pelo RPPS, mas desde que os procedimentos de regularização tenham sido iniciados dentro do prazo de 25/04/2024, o que inclui o protocolo do requerimento de aposentadoria, no caso do servidor que faça a opção referida no item II acima”.