Qual o entendimento deste Tribunal de Contas acerca da possibilidade de pagamento de gratificação a servidores que sejam ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão designados para compor comissão de contratação/equipe de apoio, considerando a natureza jurídica desses cargos?
O ordenamento jurídico não proíbe a concessão de gratificação a servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado que seja designado para integrar comissão de contratação ou equipe de apoio, mas desde que: a) o servidor possa exercer a função motivadora da gratificação, atendendo, inclusive, os requisitos previstos no art. 7º, da Lei nº 14.133/2021; b) a gratificação conte com expressa previsão legislativa; c) a atividade seja condizente com o pagamento de gratificação em razão do exercício de função que vai além das atribuições ordinárias do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito; d) sejam observados os limites, critérios e cautelas previstos no art. 169, §1º, da Constituição Federal e nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.