A Câmara de Vereadores tem direito ao repasse dos 100% do FPM ou somente os 85% que estão sendo creditados na conta do FPM do Município?
Para efeito de identificação do duodécimo destinado a Câmara dos Vereadores é considerada receita efetivamente arrecadada no Município, excluídas, tão somente, aquelas que geram, em contrapartida, obrigações ao erário, ou seja, aquelas oriundas de convênios, em empréstimos e entre outros, incluídas, integralmente, aquelas oriundas, por exemplo, do ICMS, FPM e IPI. Ainda, depois de destinada as verbas para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a EC nº 14, formado, como visto, do percentual de 15% das receitas oriundas do ICMS, FPM e IPI (exportação), este não se torna mais passível de qualquer taxação, especialmente no tocante ao duodécimo ou mesmo quando ao percentual de 5% de que trata o art. 29, VII, da Constituição Federal, pois tal percentual, obviamente, já se fez incidir sobre a fonte original daquelas três receitas (ICMS, FPM e IPI).