Considerando que a partir de 1º de abril de 2023 a Lei 8666/93 deixará de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, passando a ser utilizada, nos procedimentos licitatórios e de contrato administrativo, apenas a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, e que esta necessita de inúmeras regulamentações, indaga-se sobre quem tem competência para editar essas regulamentações, no âmbito municipal, se é o Poder Executivo, através de Decreto, e o Poder Legislativo deve seguir estas regulamentações. Ou se o Poder Legislativo pode regulamentar a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, no seu âmbito?
Diante da independência harmônica entre os Poderes e do poder normativo intrínseco ao exercício da função administrativa, compete à Câmara Municipal regulamentar a Lei nº 14.133/2021 em relação às suas licitações e aos seus contratos. Não obstante, considerando que os atos normativos secundários se restringem a regulamentar e detalhar a norma geral, quaisquer regras suplementares não podem contrariar os limites normativos traçados pela Lei nº 14.133/2021, conjuntamente com as leis estaduais e municipais eventualmente existentes sobre o tema, e deverão ainda observar o regime jurídico aplicável às contratações públicas, extraído do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.