a) O termo terceirização de mão-de-obra elencado no art. 18, §1º, da LRF, se refere a: a.1) Contratação pela administração através de “processo seletivo simplificado” para qualquer área da administração, ou
O artigo 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se às terceirizações, relativas à substituição direta de servidores e empregados públicos, desde que para o exercício de atividade-meio e, simultaneamente, não caracterize relação direta de emprego; não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.