SE ASSINADO O TEMPO DE CONTRATO PELO ORDENADOR DE DESPESA E PELO CONTRATADO, PODERIA HAVER IRREGULARIDADE NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, NA MEDIDA EM QUE, NÃO HAVENDO NOTA DE EMPENHO NOS AUTOS DO PROCESSO, O GESTOR DO CONTRATO ATESTA O DIREITO ADQUIRIDO PELO CREDOR E, POSTERIORMENTE ENCAMINHA ESTE PARA EMISSÃO DAS NOTAS DE EMPRENHO E LIQUIDAÇÃO. TAL FATO IMPORTARIA EM ALGUMA TRANSGRESSÃO Á SÚMULA Nº 02 DO TCE/RN?
A emissão de Nota de Empenho após a liquidação da despesa representa a inversão dos estágios de execução da despesa pública, importando, em consequência, na sua irregularidade, criando obrigação indevida para a Administração Pública, eis que compromete o planejamento dos gastos e dificulta o controle dos atos de gestão, sujeitando o ordenador de despesa às penalidades administrativas e penais cabíveis. Importa, ademais, violação ao enunciado da Súmula nº 02 do TCE/RN.