b) é lícito e regular o pagamento de diárias operacionais a policiais com exercício no Município, nos moldes definidos pela Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, Decreto n.º 14.719, de 28 de dezembro de 1999 e Lei Complementar n.º 406, de 24 de dezembro de 2009, desde que obedecido o art. 62, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Em decorrência do item I, é vedado aos Municípios efetuar o pagamento de diárias operacionais aos policiais que estejam desempenhando suas funções em seu território, pelo fato de aqueles serem servidores vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública (órgão estadual), sendo, portanto, dever do Estado arcar com tal dispêndio, não podendo o Município custear esta despesa (de natureza remuneratória) que lhe é estranha e não lhe pertence, sob pena de burla aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.