SE, DENTRO DA PREVISÃO DE CONVÊNIO QUE FIXA LIMITE MÁXIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) DE PAGAMENTO PARA A RUBRICA “GERENCIAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA OBRA”, SERIA POSSÍVEL AO ESTADO CONVENENTE ARCAR COM OS 7% (SETE POR CENTO) RESTANTES?
Mostra-se possível previsão de contrapartida financeira por parte de Estado em relação a convênio firmado com Ministério da União Federal a fim de complementação de despesa financeira relativa à rubrica `gerenciamento técnico e administrativo da obra`, desde que respeitada a previsão orçamentária específica, e atendidas as prescrições legais atinentes à despesa pública, notadamente aquelas previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 4º da Lei nº 4.320/64, além de observadas as prescrições e vedações contidas no próprio convênio firmado, e as restrições contidas no art. 36, inciso II, alínea `a` ou `b`, da Lei nº 12.564/11.