c) havendo rescisão ou resilição, pode a Administração reter, além da multa contratualmente estipulada e prevista no art. 87, II, da Lei Federal n. 8.666/93, o valor do débito para com a Fazenda? Se for o Ente público responsável tributário (CTN, art. 9o , § 1º; art. 128) pela retenção de tributos de outros Entes da Federação, deve reter o valor correspondente a esses tributos e recolhê-los à Fazenda interessada?
Mesmo em face da verificação de irregularidade fiscal da empresa contratada, não deve haver a retenção de pagamentos de contratos já executados total ou parcialmente, em respeito aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado e da legalidade, à exceção dos encargos previdenciários resultantes da execução contratual, visto que nesse caso, em decorrência de possível responsabilização solidária do ente público (art. 77, §2º, da Lei 8.666/93), permite-se, excepcionalmente, que a Administração retenha os pagamentos devidos ao particular contratado.