2. Em caso positivo, é possível a acumulação do tempo de serviço, bem como da contribuição previdenciária?
A contagem cumulativa ou em dobro do tempo de serviço é prática expressamente vedada pelo art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, aplicado subsidiariamente ao Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 40, §12 da Constituição Federal, haja vista a omissão da Lei Complementar Estadual n. 308/2005, e O agente político afastado do cargo efetivo deverá contribuir obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social a que estiver vinculado, e apenas facultativamente ao Regime Geral da Previdência Social, consoante o art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 308/2005.