Qual o prazo decadencial para eventual revisão de decisões administrativas que deram causa a situações de provimento derivado, afrontando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal?
A revisão de atos de nomeação que não observaram o requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público, em consequente violação direta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, configurando provimento derivado, consoante enunciado da Súmula Vinculante n. 43, do STF, não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser realizada a qualquer tempo.