a-7) licitar e contratar empresa de terceirização de mão-deobra em substituição direta de servidores e empregados públicos? Mesmo sendo esta despesa contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal” seria a mesma computada na despesa total com pessoal?”
Sim, é possível licitar e contratar empresa de terceirização de mão-de-obra em substituição direta de servidores e empregados públicos, desde que para o exercício de atividade-meio. Todavia, ela é vedada na área da segurança pública, em virtude da indelegabilidade do poder de polícia e da constituição de atos administrativos, ainda mesmo em situações que se possa dizer que são atividades-meio em relação às finalidades do órgão público, salvo se consideradas atividades secundárias consubstanciadas em atos materiais, que precedem atos jurídicos de polícia ou decisórios. A despesa decorrente de tal contratação deve ser contabilizada no grupo despesa ‘pessoal e encargos sociais’, computando-se na despesa total com pessoal para fins de apuração de limites de despesa com pessoal; porém, não se enquadra em tal hipótese apenas a contratação de terceiros para execução de atividades que, simultaneamente: (i) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; (ii) não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e, (iii) não caracterizem relação direta de emprego.