A remuneração dos juízes leigos, prestadores de serviços auxiliares do Poder Judiciário, deve ser considerada como despesa com pessoal e incluída para fins de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal?
A considerar que a função de juiz leigo caracteriza-se pela prestação de serviço de um particular em colaboração com o poder público na perspectiva de auxiliar um serviço público já previamente existente, que é o exercício jurisdicional do juiz togado, o dispêndio decorrente de sua remuneração não deve ser considerada como despesa com pessoal para os fins do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, enquadrando-se como despesa corrente de custeio. Aplica-se ao caso o disposto no art. 105, parágrafo único, da Lei Complementar nº 464/2012.