O valor recebido a título de abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias anualmente pago aos servidores públicos com base no art. 39, §3º da Constituição Federal?
Não, pois a Constituição Federal fixou que a base de cálculo para o terço de férias deve ser o subsídio ou a remuneração normal do servidor, esta composta apenas do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, não entrando assim para seu cômputo verbas de caráter transitório como o abono de permanência.