É possível deflagrar concurso público voltado para provimento de cargos já criados, mas não decorrentes das vacâncias previstas no inciso IV, do artigo 8º da LCF 173/2020, desde que condicionada a eventual nomeação e atos subsequentes ao fim do prazo previsto no caput do mesmo art. 8º, sem qualquer repercussão em aumento de despesa com pessoal no referido período?
Não, pois não cabendo distinguir onde o legislador não o fez, a única exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020 para realização de concursos no exercício de 2021 é para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, sendo vedada sua realização para o provimento originário de cargos públicos.