É possível o Poder Legislativo Municipal realizar convênio com um plano de saúde privado, para atender aos funcionários municipais?
a) É possível ser fornecida, com dispêndio público, assistência suplementar à saúde ao servidor público municipal, ativo e inativo, incluindo pensionistas e dependentes, desde que este direito seja expressamente previsto em lei; b) A assistência suplementar à saúde pode ser instrumentalizada, conforme previsão legal, por convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, cabendo a melhor escolha a cada ente político, consoante critérios de oportunidade e conveniência; c) O convênio somente pode ser celebrado, após prévio chamamento público, com operadoras privadas de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, devidamente autorizadas pela ANS e patrocinadas pelo Poder Público; d) O contrato pode ser celebrado, após prévia e regular licitação, com operadoras de planos e seguros privados à saúde em geral, devidamente autorizados pela ANS; e) O auxílio consiste no ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde autorizados pela ANS, contratado a livre escolha do servidor; f) Os recursos públicos para a assistência à saúde do servidor devem ser oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, após prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária; e, g) Os gastos com a assistência à saúde do servidor devem observar os limites da despesa com pessoal exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como, na hipótese dos servidores do Poder Legislativo municipal, os limites específicos dispostos na Constituição Federal