Caso o Poder Executivo ultrapasse os limites de gastos com pessoal, aplicam-se à Defensoria Pública do Estado as restrições e sanções impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando esta não tenha contribuído para tanto, esteja com suas contas em equilíbrio e haja dotação orçamentária e saldo financeiro suficiente para suas próprias despesas?
Na hipótese de eventual extrapolação dos limites de gastos com pessoal (prudencial ou máximo) por parte do Poder Executivo do Rio Grande do Norte, enquanto não houver a necessária adequação da Lei Complementar nº 101/2000 à novel sistemática constitucional, não se aplicam à Defensoria Pública do Estado as restrições e penalidades previstas nos artigos 22 e 23 da LRF, por força do princípio da intranscendência (ou da personalidade) das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, consoante jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Todavia, a Defensoria Pública do Estado deve respeitar todas as demais regras referentes à responsabilidade fiscal, como as contidas no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual, no que tange às despesas com pessoal, especialmente ao equilíbrio econômico orçamentário-financeiro.