a) sobre as dispensas das licitações para as obras e serviços de engenharia, como também para outros serviços e compras, onde passaria de R$ 15.000,00 (limite de 10%, alínea “a”, inciso I) para R$ 30.000,00 (parágrafo único do art. 24) e de R$ 8.000,00 (limite de 10%, alínea “a”, inciso II) para R$ 16.000,00 (parágrafo único do art. 24) respectivamente?
O referido percentual de 20% (vinte por cento) do valor do convite, para fins de dispensa de licitação, apenas se aplica aos contratos administrativos celebrados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas, de acordo com o art. 24, §1º. Portanto, não se incluem, nesse contexto, os entes da Administração Direta, que devem observar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do convite, para que se configure a hipótese legal de dispensa de licitação, conforme previsto no art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.