Cuidam os autos acerca de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Felipe Guerra, na qual questiona a esta Corte de Contas sobre a possibilidade do projeto de lei orçamentária ser aprovado no exercício a que se refira e de ser observada, enquanto não aprovado o projeto, a lei orçamentária do exercício anterior para fins de repasse ao legislativo
a) O projeto de Lei Orçamentária anual deverá ser apreciado até o fim da sessão legislativa, sem a qual não poderá a Câmara Municipal entrar em recesso; b) na excepcional situação de não ser o projeto de Lei Orçamentária Anual apreciado até o fim da sessão legislativa, não há impedimento à aprovação no exercício a que se referir; c) enquanto não for aprovado o projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá ser executado o orçamento do ano anterior ou despesas contidas no projeto encaminhado ao Poder Legislativo, desde que prevista a solução na Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) havendo rejeição parcial ou total da proposta de Lei Orçamentária Anual, as despesas terão que ser autorizadas caso a caso, na forma do art. 166, §8º, da Constituição Federal; e) o projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderá ser rejeitado quando houver extrema distorção e incongruência, impossíveis de serem consertadas por emendas.