Versam os autos acerca de consulta formulada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, questionando a esta Corte de Contas sobre a possibilidade de realização de despesas de custeio, inclusive obras de conservação, com os recursos depositados no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
a) é possível a aplicação dos recursos depositados no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor em despesas de custeio que visem ao aperfeiçoamento da defesa do consumidor, identificadas em projetos de modernização, reestruturação e restabelecimento das instalações dos órgãos de defesa, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; b) é obrigatória a prestação de contas ao Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; c) a quantia de 5 (cinco) mil UFIR´sde que pode dispor o Presidente do Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor não poderá ser utilizada para despesas usuais sem a prévia aprovação do Conselho, mas tão somente em despesas emergenciais, as quais deverão ser submetidas à aprovação do Conselho.