O Município pode contratar MEI como prestador de serviços para exercer todas as atividades previstas na legislação especial (anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011) através de licitação? Se sim, poderia ser através de chamada pública para credenciar os microempreendedores e contratá-los através de inexigibilidade de licitação, considerando que a licitação estaria dentro dos limites de contratação impostos pelo artigo 48, inciso I da Lei nº 123/2006 e seria exclusivamente destinada a esse público-alvo, em conformidade com o tratamento diferenciado conferido pela Carta Magna? Caso contrário, qual seria a modalidade adequada?
É viável a contratação administrativa de MEI para execução de serviços desde que: a) trate-se de hipótese passível de execução indireta (terceirização), conforme definido nas Decisões nºs 664/2016-TC e 3464/2016-TC, com as adequações decorrentes do Decreto Federal nº 9507/2018 e da Lei nº 14.133/21; b) os serviços estejam elencados nas ocupações autorizadas ao MEI, atualmente disposto no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; e c) não caracterize cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos do art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018, observando-se, essencialmente, o aspecto da eventualidade. Para tanto, é possível a realização do credenciamento, fundamentado em uma das hipóteses do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, direcionado exclusivamente para MEI, ME e EPP, sem restrição ao âmbito local ou regional, quando autorizado em legislação do ente ou regulamento específico do órgão, observado o limite de contratação disposto no art. 48, I, da LCE nº 123/2006 e demais disciplina legal para aplicação do tratamento diferenciado.