Considerando que a Lei nº 14.133/2021 não impõe a obrigatoriedade da publicação do extrato da contratação e seus aditivos na imprensa oficial, a previsão constante no art. 10, inciso VII, alíneas `b` e `c`, item 6, da Resolução nº 028/2020 do TCE/RN, editada sob a égide da Lei nº 8.666/93, ainda permanece obrigatória?
A Resolução nº 028/2020-TC foi editada quando estava em vigor o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que exigia a publicação dos contratos e dos seus aditamentos na imprensa oficial. Assim, o art. 10, inciso VII, alíneas `b` e `c`, da Resolução nº 028/2020-TC não criou o dever de publicar esses atos no diário oficial, mas apenas orientou a instrução dos processos de despesas, que devem conter os comprovantes das publicações legalmente exigidas, com vistas a assegurar a transparência e facilitar a atividade de controle. Considerando que o art. 94 da Lei nº 14.133/2021 impõe a divulgação dos contratos e dos seus aditamentos apenas no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), o processo de despesa realizada com base nessa norma deve conter o comprovante de publicação no PNCP. Havendo norma regulamentadora da Lei nº 14.133/2021 exigindo a divulgação desses atos na imprensa oficial, o processo de despesa também deve ser instruído com o comprovante de publicação no diário oficial, sendo esse o caso da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de direito público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme exigência do art. 107 do Decreto nº 32.449/2023. Em relação aos Municípios com até 20.000 habitantes que ainda não aderiram ao PNCP, o art. 176, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 impõe o dever de publicação dos atos na imprensa oficial, razão pela qual seus processos de despesa devem ser instruídos com o comprovante da divulgação no diário oficial.