Considerando que a Lei nº 14.133/2021 não impõe a obrigatoriedade da publicação do
extrato da contratação e seus aditivos na imprensa oficial, a previsão constante no art. 10, inciso
VII, alíneas `b` e `c`, item 6, da Resolução nº 028/2020 do TCE/RN, editada sob a égide da Lei
nº 8.666/93, ainda permanece obrigatória?
A Resolução nº 028/2020-TC foi editada quando estava em vigor o art. 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que exigia a publicação dos contratos e dos seus
aditamentos na imprensa oficial. Assim, o art. 10, inciso VII, alíneas `b` e `c`, da Resolução nº 028/2020-TC não criou o dever de publicar esses atos no diário oficial, mas apenas orientou a
instrução dos processos de despesas, que devem conter os comprovantes das publicações
legalmente exigidas, com vistas a assegurar a transparência e facilitar a atividade de controle.
Considerando que o art. 94 da Lei nº 14.133/2021 impõe a divulgação dos contratos e dos seus
aditamentos apenas no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), o processo de despesa
realizada com base nessa norma deve conter o comprovante de publicação no PNCP.
Havendo norma regulamentadora da Lei nº 14.133/2021 exigindo a divulgação desses atos na
imprensa oficial, o processo de despesa também deve ser instruído com o comprovante de
publicação no diário oficial, sendo esse o caso da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional de direito público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme exigência do art.
107 do Decreto nº 32.449/2023.
Em relação aos Municípios com até 20.000 habitantes que ainda não aderiram ao PNCP, o art.
176, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 impõe o dever de publicação dos atos na
imprensa oficial, razão pela qual seus processos de despesa devem ser instruídos com o
comprovante da divulgação no diário oficial.