O pagamento de indenização, pela via administrativa, de verbas trabalhistas rescisórias
decorrentes da exoneração de cargos comissionados (v.g., um terço de férias, gratificação
natalina, saldo de salário, etc) deverão ser computadas para efeito de limite de gastos com
pessoal do Poder Legislativo Municipal, previsto na Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal?
O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão,
quando exonerado, faz jus à percepção de saldo de salário, 13º salário (gratificação natalina)
proporcional aos meses trabalhados e férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço
constitucional de férias.
Esse saldo de salário é classificado no Elemento de Despesa 11 – Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil e, com fundamento no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
computado no cálculo da despesa com pessoal.
O 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço
constitucional de férias, por sua vez, são classificados no Elemento de Despesa 94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas e, por força do inciso I do §1º do art. 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, essas despesas são (computadas e em seguida) deduzidas da despesa
com pessoal.