Qual o entendimento desta Corte de Contas, a respeito do pagamento da remuneração dos profissionais terceirizados que desempenham funções de apoio operacional diretamente relacionados à educação básica? Este pagamento pode ser feito com o percentual mínimo de 70% do FUNDEB destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, com os 30% atinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, ou não pode ser incluído no montante que corresponde ao FUNDEB?
Diante da inexistência de vinculação direta, seja ela temporária ou estatutária, com o ente público responsável pela remuneração, os profissionais terceirizados não podem ser remunerados com a parcela de (no mínimo) 70% do Fundeb a que se refere o art. 26 da Lei nº 14.113/2020, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Com fundamento no art. 25, caput¸ da Lei nº 14.113/2020 c/c art. 70, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a parcela de (até) 30% não subvinculada aos profissionais da educação pode ser destinada à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, o que inclui o pagamento de terceirizados que desempenham funções de apoio operacional na educação básica.
Processo Relacionado: 004276/2024