Qual o entendimento desta Corte de Contas, a respeito do pagamento da
remuneração dos profissionais terceirizados que desempenham funções de apoio operacional
diretamente relacionados à educação básica? Este pagamento pode ser feito com o percentual
mínimo de 70% do FUNDEB destinado à remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, com os 30% atinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, ou
não pode ser incluído no montante que corresponde ao FUNDEB?
Diante da inexistência de vinculação direta, seja ela temporária ou estatutária,
com o ente público responsável pela remuneração, os profissionais terceirizados não podem
ser remunerados com a parcela de (no mínimo) 70% do Fundeb a que se refere o art. 26 da
Lei nº 14.113/2020, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Com fundamento no art. 25, caput¸ da Lei nº 14.113/2020 c/c art. 70, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a parcela de (até) 30%
não subvinculada aos profissionais da educação pode ser destinada à realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, o que inclui o
pagamento de terceirizados que desempenham funções de apoio operacional na educação
básica.