É possível a concessão do referido reajuste ou aumento durante o período de vedação do Art. 8º, inciso I e §3º, da Lei Complementar Federal 173/2020, ou seja, é possível a concessão retroativa a 2021 em 2022?
Não. Diante da literalidade do art. 8º, inciso I e §3º, da Lei Complementar nº 173/2020 e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a concessão retroativa – ao período legal de vedação – de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, inclusive quando tratar-se da revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.