Revisar o entendimento firmado no item “b” da Decisão nº 2416/2015-TC, proferida em resposta à Consulta nº 014526/2012-TC, passando-se a adotar a seguinte interpretação:
a) Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei em sentido estrito, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente; e, [mantido] b) Se a alteração no regramento legal dos subsídios municipais implicar em aumento da despesa com pessoal, ela não poderá ocorrer nos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, quanto aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, poderá ocorrer até 3 de julho do ano das eleições municipais; e em relação aos Vereadores, o prazo de 180 dias deve ser contado de acordo com a data do fim do mandato desses agentes, definida na legislação municipal. [revisado]