Em Municípios submetidos às regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é possível promover a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza indenizatórias e/ou transitórias, a exemplo do 1/3 de férias, 13º salário, adicionais noturno e de insalubridade, dentre outras, tendo como fundamento o posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido no Tema 163, mesmo que expressamente requerido pelo próprio servidor/segurado vinculado ao RGPS?
Não. O Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), regido pelo art. 40 da CF/88. Para os servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo art. 201 da CF/88, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias ou transitórias (1/3 de férias, 13º salário, adicional noturno e de insalubridade) decorre de previsão legal expressa na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, não sendo aplicável a tese da não incidência por falta de incorporação. A natureza tributária da exação e o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, CF/88) impedem a cessação dos descontos por ato discricionário da Administração ou por requerimento do servidor, sob pena de possíveis consequências danosas ao ente e responsabilização dos gestores.