O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) confirmou a possibilidade de utilização dos recursos provenientes do salário-educação para o pagamento de despesas relacionadas à merenda escolar na rede municipal de ensino, em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Macaíba, Edivaldo Emídio da Silva Junior, .
A decisão foi do conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, presidente do TCE, e se baseia no que já havia sido respondido no ano passado a partir de consulta feita pela prefeitura de Serra Caiada, resultando no acórdão 250/2024, que definiu ser possível a utilização dos recursos da quota salário-educação para o custeio de programas suplementares de alimentação da educação básica, incluindo-se as ações relacionadas com a garantia de merenda escolar, sendo vedado, contudo, o seu uso para o pagamento de pessoal.
A Constituição Federal, bem como as Leis 9.424/96 e 9.394/96, admitem a utilização para custear programas suplementares de alimentação da educação básica, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal, a exemplo dos profissionais que lidam diretamente com a produção da merenda escolar.
O acórdão também deixa claro que os recursos do salário-educação, incluindo a quota recebida pelo Município, não podem ser considerados para atender ao mínimo de despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O salário-educação é uma contribuição social, cobrada das empresas sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, cujos valores arrecadados deverão ser utilizados para financiar a educação básica pública.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), os programas suplementares de alimentação incluem-se entre as ações relacionadas com a garantia da educação básica e a oferta do ensino fundamental público. Mas a Lei nº 9.766/98 veda que os recursos recebidos por meio do FNDE a título de salário-educação sejam utilizados para pagamento de pessoal.
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