Cuidam os autos acerca de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó, questionando a esta Corte de Contas acerca da legalidade constitucional de aprovação de verbas indenizatórias para os vereadores, como também o método de prestação de contas perante este Tribunal.
a) Não afronta a Constituição Federal a concessão de verba indenizatória a vereadores municipais, desde que seja uma situação passível de ressarcimento, esteja prevista em lei, sejam cumpridos os requisitos para a sua percepção e que não haja uma desvirtuação de sua natureza jurídica; b) não é possível a concessão de verbas indenizatórias por convocação extraordinária ou identificada como verba de gabinete, admitindo-se a concessão de diária prevista em lei, reservando-se esta Corte de Contas oportunamente aferir a licitude de outras verbas indenizatórias não mencionadas; c) a composição, elaboração e organização das contas públicas e de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como as formas e prazos para sua apresentação ao Tribunal de Contas devem obedecer à Lei Complementar Estadual nº 121/94, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado e a Resolução nº 012/2007-TCE.