a) A vedação à inscrição em restos a pagar de uma despesa sem a existência de disponibilidade financeira suficiente no dia 31 de dezembro a que se refere o art. 42 da LC 101/00, somente se dá no último ano de mandato ou se estende aos demais exercícios financeiros?
O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a realização de despesas no período compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro do último ano de mandato (dois últimos quadrimestres, portanto) do titular de Poder ou órgão, que não poderá, sob pena de responsabilização, contrair despesas que não possam ser pagas integralmente dentro do ano ou deixem obrigações a serem pagas no exercício seguinte, a não ser que disponha de recursos financeiros suficientes para esse fim. IV.1) É possível, apesar de não ser recomendável – em atenção aos princípios e pressupostos que regem a Lei de Responsabilidade Fiscal –, haver, nos primeiros anos do mandato, a inscrição de despesas em restos a pagar sem que haja disponibilidade financeira, desde que se tenha previsão/dotação orçamentária para tanto. Cientifique o interessado, enviando-lhe cópia da Decisão n. 241/2016 – TC, proferida no Processo n. 3243/2012 – TC, com os esclarecimentos supra, como parte integrante da resposta à presente Consulta. À DAE para cumprimento.