Cargo em comissão é aquele provido para exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Por se caracterizar pelo elemento confiança em relação a quem nomeia, seria possível a Câmara Municipal manter em seu quadro o cargo comissionado de Assessor Jurídico, obstante a necessidade constante (contínua) dos serviços desempenhados por este profissional?
a) É, sim, possível a criação de cargo em comissão de Assessor Jurídico no quadro funcional da Câmara Municipal de Ceará Mirim/RN. b) Para a criação do cargo acima referido devem ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 1) as atribuições previstas para o cargo devem envolver, necessariamente, as funções de direção, chefia e assessoramento; 2) deve existir uma relação de confiança entre o nomeado e a autoridade hierárquica superior. c) Caso haja demanda suficiente por serviços jurídicos, recomenda-se a criação de um quadro composto de cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público, podendo ser criado cargo em comissão para exercer a chefia de tal unidade administrativa ou o assessoramento dos servidores titulares de tais cargos. d) Por força do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), os ocupantes do cargo devem ser portadores do grau de Bacharel em Direito e de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. e) A criação do cargo deve ser realizada por lei ou por resolução, a depender da previsão da Lei Orgânica do Município, ficando a fixação da remuneração reservada à lei, sujeita a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo municipal. f) O quantitativo de cargos em comissão a serem criados não pode ser estabelecido de forma arbitrária e deve guardar relação de proporcionalidade com o total de cargos efetivos existentes.