a) É lícito e regular a celebração de convênio com Prefeituras Municipais objetivando a cooperação financeira para o custeio complementar e subsidiário das atividades de segurança pública no Município, desde que obedecido o art. 62, incisos I e II, da Lei Complementar Nacional n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal?
É possível a celebração de convênios entre Estado (ou órgão estadual) e Municípios para fins de cooperação financeira visando o custeio complementar e subsidiário das atividades de segurança pública a serem executadas no ente municipal, desde que sejam observados, a teor dos arts. 62, I e II, e 25, ambos da LC nº 101/2000, e arts. 167, VI e X, ambos da CF/88, os seguintes requisitos: (i) autorização legislativa; (ii) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do Município; (iii) necessidade de convênio, acordo, ajuste ou congênere; (iv) transferência genérica de recursos entre um ente a outro, vedando-se quaisquer afetações diretas a órgãos ou predefinições da forma de execução da despesa; (v) não haver, por parte do ente municipal beneficiário do serviço de segurança pública, transferências voluntárias que visem ao pagamento de despesa com pessoal (ativo, inativo ou pensionista) do Estado.