d) no caso de execução parcial do contrato, havendo remanescente, admite-se a aplicação do art. 24, XI c/c art. 64, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93?
O momento da verificação da regularidade fiscal é o da liquidação (art. 15, XV, da Resolução nº 22 do TCE/RN), no qual se examina o direito adquirido pelocredor de receber a quantia empenhada. V) No caso de o Ente Público ser o responsável tributário pela retenção de tributos de outros Entes Federativos, não lhe cabe reter os valores relativos às respectivas exações para fins de recolhê-los à Fazenda Interessada, em virtude da necessária instauração de processo judicial específico, isto é, afigura-se imprescindível o ajuizamento da competente Ação de Execução Fiscal, nos moldes do quanto previsto na Lei Federal nº 6.830/80, e em observância à previsão constitucional do art. 5º, LIV, no sentido de que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal; VI) Na hipótese de ocorrer execução parcial do contrato, e havendo remanescente do objeto contratual, é possível que a Administração Pública dispense o procedimento licitatório e convoque, sob as mesmas condições ofertadas pelo licitante vencedor, o licitante subsequente, vale dizer, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, é permitido que a Administração faça uso do mencionado expediente, convocando, assim, o licitante classificado na posição seguinte, à luz dos arts. 24, XI, c/c o 64, § 2º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.