b) No caso de prestadores de serviço pessoa física e jurídica que estejam regulares com a Fazenda Pública Municipal, mas que possuam alguma pendência com a Fazenda Pública Estadual e/ou Federal, e que tenham efetivamente prestado o serviço, estes poderão receber o pagamento?
Conforme Decisão nº 241/2016 – TC, mesmo em face da verificação de irregularidade fiscal da empresa contratada, não deve haver a retenção de pagamentos de contratos já executados total ou parcialmente, em respeito aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado e da legalidade, à exceção dos encargos previdenciários resultantes da execução contratual, visto que nesse caso, em decorrência de possível responsabilização solidária do ente público (art. 77, §2º, da Lei 8.666/93), permite-se, excepcionalmente, que a Administração retenha os pagamentos devidos ao particular contratado.