Solicita o consulente posicionamento dessa Egrégia Corte de Contas acerca da aplicação do redutor às remunerações superiores ao teto remuneratório a que indica o inc. X do art. 37 da CRFB/88 no âmbito deste Município, e, em caso positivo, a aplicação desse redutor deveria ocorrer sobre o salário bruto (remuneração) ou após os descontos legais (IRPF e INSS).
O teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de aplicação plena e imediata, deve ter por base de cálculo a remuneração bruta do servidor, relativa a cada cargo ocupado no caso de acumulação constitucional.