a) Os documentos que compõem o processo de despesa tipo (notas de empenho, Ordem de Compra, Ordem de Serviço, notas fiscais e outros), digitalizados pelo município, substitui para efeito de fiscalização por esse Tribunal, conforme art. 38 da Resolução nº 006/2011 - TCERN, os documentos originais, nos casos dos incisos I e II, do artigo citado?
Não se mostra viável a substituição de documentos originais pela versão digitalizada, para fins de fiscalização, tendo em vista que não permite agregar a segurança inerente aos atos administrativos. Contudo, para efeito de fiscalização realizada por esta Corte, faz-se possível, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 35 da Resolução TCE nº 22/2011, a apresentação de uma segunda via digital, em substituição à documentação original, desde que legível e possuidora de valor jurídico probatório.