A LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL DEVERÁ DISCRIMINAR OS RECURSOS ANGARIADOS COM ESTA ESPÉCIE FINANCEIRA, COMO ESPÉCIE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, 56 E 57, TODOS DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 E DO ART. 165, § 5º, I, E §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA?
A Lei Orçamentária Municipal não deverá discriminar os recursos provenientes dos serviços de fornecimento de água e esgoto como espécie tributária; III. 1) Aplica-se, por força do art. 1º, I, § 3º, “a”, da Resolução nº 009/2013 - TCE deste Tribunal de Contas, ao Poder Executivo Municipal – que abrange os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – os procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público–MCASP. Assim, o referido Manual fixa o enquadramento das Receitas de Serviços nos códigos nº 1600.41.00 – para serviços de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição de água – e nº 1600.42.00 – para serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos. III. 2) Em sendo a prestação dos serviços de água e esgoto realizada por concessionária ou permissionária, o ente Municipal poderá registrar os valores recebidos resultantes dessa concessão/permissão em Receita Patrimonial, sob o código nº 1330.00.00, o qual registra o valor total da arrecadação de receitas advindas dos serviços públicos concedidos/permitidos ao particular. Por fim, nos termos das respostas retro, proponho a mudança do entendimento adotado na Decisão nº 1.566/2005–TCE, proferida por esta Corte de Contas no âmbito do Processo nº8346/2005–TCE, para alinhamento com o disposto pela jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao sistema jurídico pátrio.