O desconto da previdência social geral - devida pelos próprios servidores - deve ser contabilizado como receita extraorçamentária ou receita corrente? Se o desconto acima citado for considerado como receita corrente: a) Ela deve compor o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL)? b) Como a contabilidade deve realizar o registro da receita? Através da codificação de receita nº 1210.30.15 (contribuição previdenciária dos órgãos do poder público) ou através de outra codificação?
A contribuição do servidor destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é receita de natureza extraorçamentária, tendo em vista que representa ingresso financeiro temporário nos cofres públicos, figurando o ente municipal como mero depositário desses valores até seu devido recolhimento. Cuida-se de parcela que deve ser contabilizada no passivo exigível patrimonial (passivo circulante). Situação distinta ocorre com a contribuição do servidor destinada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), uma vez que se trata de receita orçamentária corrente do município. Nos termos do art. 2º, IV, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é item a ser deduzido para obtenção da Receita Corrente Líquida (RCL). Em relação à codificação, conforme a Tabela Padrão dos Códigos de Receitas Orçamentárias estabelecida pela Resolução nº 011/2016-TCE, aplicável para o exercício de 2018, os jurisdicionados municipais devem utilizar o código “1.2.1.0.04.0.0.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, com o respectivo desdobramento e tipo (7º e 8º dígitos), de modo a discriminar os valores da contribuição do servidor ativo civil, do inativo e do pensionista para o RPPS.