A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.303/16, sociedades de economia mista constituídas pelo Município de Natal podem integrar, na qualidade de entidade participante, nos termos do Decreto Municipal nº 11.005/16, de registro de preços gerenciado por órgão da Administração Direta do Município? Em caso positivo, sob quais condições?
Sim. As sociedades de economia mista podem aderir ou participar de Sistemas de Registro de Preços cujas Atas tenham resultado de licitações efetivadas com lastro na Lei Federal nº 8.666/1993 por parte de órgãos da Administração Direta do seu ente federativo instituidor ou, quiçá, de outros, desde que atendidas as seguintes condicionantes: 1) viabilização de uma maior concretude ao princípio da eficiência ou eficácia administrativa disciplinado por meio do art. 37, caput, da Constituição da República à luz da específica problemática administrativa ensejadora do ato de adesão ou participação; 2) observância de todas as condições e padrões mínimos de formatação estipulados nos artigos 63, III, e 66, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016; 3) compatibilidade entre o ato de adesão ou participação e as normativas constantes do regulamento interno de licitações e de contratos da respectiva sociedade de economia mista, nos termos preconizados no art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.