a) Considerando o disposto no §3º do art. 29 da Lei 13.303/16, poder-se-ia dizer que o
legislador teria liberado para fixação de valor diverso do disposto nos incisos I e II do art. 29
da Lei das Estatais, qual seja: acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para aquisições e
contratações de serviços comuns e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de
engenharia, desde que haja estudos prévios que fundamente, ou simplesmente se trata da mera
aplicação do índice da inflação, preestabelecido no Regulamento Interno de Licitações e
Contratos das Estatais?
A competência outorgada ao Conselho de Administração das empresas públicas e
sociedades de economia mista por meio do art. 29, §3º, da Lei Federal nº 13.303/2016 se
restringe à mera recomposição das perdas inflacionárias suportadas in concreto pelos valores
limítrofes de dispensa licitatória pré-fixados nos incisos I e II deste mesmo dispositivo legal
a contar do início de vigência destes. Preferencialmente, dever-se-á adotar um dos índices
oficiais já existentes – tais como o IPCA, IGPM, INPC ou INCC –, admitindo-se,
subsidiariamente, a fixação de alguma outra metodologia de atualização monetária a ser
exaustivamente motivada caso a caso, sem prejuízo da necessária normatização de uma ou de
outra hipótese no âmbito do respectivo Regulamento Interno de Licitações e Contratos, nos
termos do art. 40, IV, do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.