a) Os presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores podem majorar os vencimentos dos respectivos servidores públicos através de gratificações instituídas por Resolução?
Não. A partir da Emenda Constitucional nº 019, de 1998, a fixação e a alteração de remuneração de servidores públicos devem atender ao princípio da reserva legal, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Em atenção ao princípio da simetria constitucional, a Lei Orgânica do Município de Mossoró prevê em seu art. 58, II, a competência exclusiva da Câmara Municipal para iniciativa de lei que disponha sobre organização dos serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, em consonância com o disposto no art. 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal.