b) Vantagens contempladas por leis sancionadas em datas anteriores ao período em que os limites das despesas com pessoal estavam aquém do previsto no caput do art. 22 da LRF, podem continuar a ser implantadas sob a proteção de determinação legal?
Em relação ao cumprimento de lei que determina adimplemento da política remuneratória em virtude da superveniência do atingimento do limite prudencial, resta defeso a suspensão da eficácia daquele tipo de norma jurídica em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, salvo se a própria norma legal instituidora assim o dispuser como condicionante para sua implementação. Ademais, vale informar que a obrigatoriedade de realização de despesas com pessoal decorrentes de determinação legal não dispensa o órgão ou pode de adotar as medidas legais previstas de readequação do gasto a que aludem o art. 169, §§3º e 4º da Constituição Federal e arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.