Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Extremoz/RN na qual questiona a esta Corte de Contas: a) se a contribuição previdenciária devida pelos servidores, a contribuição patronal e os encargos sociais integram a composição da despesa com pessoal, para fins do art. 20 da Lei de responsabilidade Fiscal, e; b) se as exclusões autorizadas no art. 19, § 1º, VI, alínea “a” e “b”, da LRF, induzem ao convencimento de que olimite de gasto com pessoal deverá ter como base de cálculo a folha de pagamento, composta,exclusivamente pelas espécies remuneratórias descritas na rubrica orçamentária Vencimentos e Vantagens Fixas.
Os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas dos agentes remunerados pela Administração Pública compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais. (Novo dispositivo, conforme Pedido de Revisão de Consulta nº 1928/2021-TC; Acórdão nº 122/2021-TC)