a) O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica imposto à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei Federal nº 11.738/2008 se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal? Caso a resposta seja positiva, os reajustes salariais concedidos aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Jaçanã-RN são dedutíveis do limite de despesa com pessoal?
Sim. A adoção de piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica e os reajustes posteriores enquadram-se na hipótese excepcional prevista no art. 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativa à determinação legal de abrangência nacional. Não obstante a determinação legal para pagamento de piso salarial nacional, o Poder Executivo permanece com a obrigação de adequar os demais gastos de pessoal, devendo adotar as medidas compensatórias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal , caso os limites legais sejam atingidos ou ultrapassados.