É permitido, diante da legislação atual, que os Órgãos e Entidades Públicas da Administração Estadual, Direta ou Indireta, utilizem a tabela do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) como base para a formulação dos orçamentos com os custos unitários (art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993) das licitações e contratações diretas das obras e serviços de engenharia?
Enquanto não disponibilizado um sistema de custos adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com as respectivas peculiaridades e aceito por este Tribunal de Contas, diante da informação da Secretaria de Infraestrutura do Estado, é possível, exceto para serviços e obras de infraestrutura de transporte, a utilização dos dados do SINAPI-RN para formulação dos orçamentos com os custos unitários das licitações e contratações diretas das obras e serviços de engenharia ou, no caso de inviabilidade da definição dos custos pelo SINAPI-RN, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.